terça-feira, 8 de dezembro de 2009

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Hoje aconteceu a primeira reunião do novo Conselho Municipal de Cultura de Ribeirão Pires, as pautas foram a eleição dos cargos dentro do conselho e a data da próxima reunião.
Não foi possivel eleger o presidente, o vice presidente e o secretario ,pois não se chegou a um acordo quanto a presidencia e nem se discutiu sobre as demais funções.Se canditatou o conselheiro Arnaldo Boaventura e a prefeitura indicou como candidata a conselheira Janina. Os votos infelizmante se dividiram, votaram todos os representantes indicados pelo poder público na candidata indicada pela prefeitura, já os representantes eleitos votaram pela representação da sociedade civil na pessoa de Boaventura.
A proxima reunião ficou marcada para 20 de janeiro de 2010 às 16h no complexo Ayrton Sena.

Daqui da ARCA ficamos em dúvida quanto a informação dada ao conselho de que os cargos seriam de escolha do prefeito, e a eleição aos cargos de presidente, vice-presidente e secretário seriam mera liberalidade da prefeitura em relação aos conselheiros eleitos. Fomos checar e encontramos a lei que segue, se você leitor tiver uma informação a acrescentar nos envie para divulgarmos.    




Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 3.644, DE 18/10/1993
 
VALDÍRIO PRISCO, Prefeito Municipal de Ribeirão Pires, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.






CAPÍTULO I - DA FINALIDADE



Art. 1º Fica criado, de conformidade com o artigo 114 da Lei Orgânica do Município, o "CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE RIBEIRÃO PIRES", cuja composição e normas de funcionamento são definidas por esta Lei, competindo-lhe:

I - assessorar o Governo Municipal na formulação da política cultural do Município;

II - analisar ou propor programas, projetos ou atividades a serem desenvolvidas pelo Município ou por outras entidades ou empresas, em conjunto com o Município, no que tange as atividades culturais;

III - sugerir diretrizes e prioridades relativas:

a) ao aproveitamento dos recursos destinados a cultura;

b) ao aproveitamento dos espaços físicos destinados as atividades culturais;

c) ao incremento de ações que visem despertar o interesse da prática das várias atividades culturais pela população;

IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando as atividades culturais, bem como a obtenção de patrocínio;

V - assessorar a Administração Municipal na elaboração de um Plano Municipal de Cultura, a curto, médio e longo prazo;

VI - auxiliar na elaboração do Calendário Cultural do Município;

VII - atuar junto a empresas e entidades governamentais ou não, visando a divulgação e o patrocínio da cultura no Município;

VIII - fixar critérios para distribuição, pelo Executivo, de auxílios e patrocínios visando beneficiar as diversas áreas culturais;

IX - opinar sobre assuntos ligados a cultura não especificamente indicados, e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal;

X - zelar pela liberdade de expressão;

XI - desenvolver intercâmbio cultural e artístico com a União, Estado e outros Municípios e entidades culturais particulares.



CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 2º

- Decretos que nomeiam os membros do Conselho Municipal de Cultura, de acordo com este artigo:

• Decreto Municipal nº 5.669, de 07.11.2005;

• Decreto Municipal nº 5.342, de 16.10.2003;

• Decreto Municipal nº 5.095, de 04.09.2001.



O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

I - MEMBROS TITULARES

05 (cinco) representantes da Prefeitura, da área de educação, turismo e proteção ambiental;

05 (cinco) representantes da sociedade civil, ligados a cultura;

01 (um) representante da Câmara Municipal, Vereador ou não;

II - MEMBROS SUPLENTES

02 (dois) representantes da Prefeitura;

02 (dois) representantes da sociedade civil, ligados a cultura;

01 (um) da Câmara Municipal;

§ 1º Com exceção dos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal, que serão indicados pelo Prefeito e Presidente da Câmara, e os respectivos suplentes, os demais serão escolhidos em eleição a ser convocada pela Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º Só poderão concorrer a eleição pessoas reconhecidamente ligadas a cultura, mediante inscrição prévia, no prazo que for determinado em Edital, que fixará as condições da e eleição.

§ 3º Todos os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito.

§ 4º O mandato do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 5º No caso de ausência, impedimento ou vaga, assumirá o respectivo suplente, pela ordem, sendo que, no caso da vaga, o suplente completará o mandato.



Art. 3º O "Conselho" reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, por seu Presidente ou pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º Para abertura da reunião e poder deliberar, deve estar presente pelo menos a maioria absoluta de seus membros, quando da primeira convocação, considerada aprovada a matéria que receber o voto favorável da maioria simples.

§ 2º No caso de segunda convocação, para tratar da mesma matéria prevista em primeira convocação, poderá o Conselho reunir-se e deliberar com o número de membros presentes, sendo considerada aprovada a matéria que receber o voto favorável da maioria presente.

§ 3º A segunda convocação deverá ser feita pelo Presidente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da primeira reunião.



Art. 4º O Presidente declarará extinto o mandato do conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, durante o ano, salvo justificação feita ao Conselho e por esta aceita, até a data da primeira reunião após a última falta.

Parágrafo único. Declarado extinto o mandato o suplente respectivo assumirá automaticamente o Conselho, completando o mandato.



CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE E DO SECRETÁRIO



Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por seus pares, quando da primeira reunião do Conselho.



Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e considerado de relevante serviço público.



Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas na forma do artigo 3º e seus parágrafos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.



Art. 8º A forma de funcionamento do Conselho, observadas as disposições desta Lei, será regulamentada em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Prefeito.



Art. 9º Fica criado o "Fundo de Assistência à Cultura", com a finalidade de gerir recursos, auxílios e patrocínios destinados pelo poder público ou de origem privada à cultura.

Parágrafo único. O "Fundo" a que se refere este artigo será regulamentado por Decreto do Prefeito.



Art. 10. Juntamente com a prestação de contas do Prefeito a Câmara, serão apresentadas as contas do Conselho Municipal de Cultura e do "Fundo".



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, em 18 de outubro de 1993 - 279º Ano da Fundação e 39º da Instalação do Município.



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VALDÍRIO PRISCO

Prefeito Municipal



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Dr. ONEI DE FIGUEIREDO

Secretário de Assuntos Jurídicos



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EDSON MARQUES LOPES

Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo





Publicado no órgão de imprensa local.

Proc. nº 2.580/93 - P.M.

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